RESPONSABILIDADE CIVIL NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Você sabe quais são os seus direitos no caso de falta de energia elétrica?
DIREITO DO CONSUMIDOR
Hoje em dia utilizamos a energia elétrica para praticamente tudo na vida, carregar aparelhos telefônicos, utilizar geladeiras, para trabalhar e, até mesmo para nos possibilitar um conforto, como uso de chuveiro elétrico, ar condicionado e ventiladores, enfim, a energia elétrica vem se mostrando cada vez mais essencial na vida das pessoas.
Como mencionamos, a energia elétrica se apresenta como um bem essencial, tornando a vida do ser humano mais digna e mais confortável no seu dia a dia.
A interrupção no fornecimento de energia, mesmo que por algumas horas, causa um enorme dessabor, uma vez que, acarreta inúmeros prejuízos, como a perda de alimentos e medicamento, queima de aparelhos eletrônicos, impossibilidade de acessar a internet, enfim, inúmeros são os prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica.
No âmbito jurídico, já existem muitas decisões por todo o Brasil que entendem que a interrupção unilateral do fornecimento de energia elétrica viola diretamente o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, exposto no art. 1º, III da Constituição Federal.
Também podemos nos reportar ao que menciona o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que diz que, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Veja que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor informa que o fornecimento de serviços essenciais deve ser de forma contínua, portanto, a interrupção unilateral do serviço é passível de indenização.
Importante mencionar que nesse artigo não estamos abordando a interrupção de energia por falta de pagamento, pois nesses casos, já existem inúmeras decisões que autorizam as empresas fornecedoras de energia ao corte, desde que o consumidor seja previamente informado da suspensão do fornecimento.
Ainda sobre a suspensão indevida no fornecimento de energia, podemos mencionar importante Súmula do Tribunal do Rio de Janeiro, que diz que a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral (Súmula 192 TJ/RJ).
Então quer dizer que se eu ficar sem luz, tenho direito a indenização?
A resposta é depende.
Sempre é preciso analisar o caso concreto antes de uma reposta, existem casos em que o fornecimento de energia pode ocorrer devido a casos fortuitos ou força maior, como por exemplo uma grande chuva ou desmoronamento de terras, nesses casos, precisamos verificar até aonde vai a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar.
De qualquer sorte, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), entende que um prazo razoável para o consumidor exigir desconto em sua próxima fatura seria a interrupção por período de até quatro horas.
Nos casos de aparelhos danificados, de acordo a Resolução 414/10 da ANEEL, as empresas são obrigadas a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica, lembrando que o consumidor tem o prazo de 90 dias para encaminhar sua reclamação para a concessionária distribuidora do serviço.
Conclui-se, então, que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público essencial, por envolver a satisfação de necessidades básicas e inadiáveis da população, as quais estão diretamente relacionadas à dignidade da pessoa humana.
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Luis Eduardo de Oliveira
Advogado atuante a mais de 10 anos. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Previdenciário.
Instagram: @leduardo.oliveira